Quando se fala em recorrer ao Judiciário muitos já desanimam ao imaginar filas, lentidão, demora.

Com a figura do conciliador muitas questões podem ser resolvidas mais rapidamente, sem a necessidade de aguardar os trâmites de um processo no tribunal.

O conciliador tenta resolver um conflito sem a necessidade de intervenção de um juiz.

Qual a função

O Conselho Nacional de Justiça criou, em 2010, a Política Nacional de Conciliação (Resolução 125/2010) com o objetivo de resolver situações de conflito sem a necessidade de se montar um processo a ser julgado pelo Judiciário e evitar a sobrecarga dos tribunais de todo o país.

A Política Nacional de Conciliação instituiu a figura do conciliador, que é quem irá reunir as partes em conflito e tentará chegar a um acordo entre ambas sem a necessidade de se recorrer ao tribunal.

Os tribunais são responsáveis pelo cadastramento e formação dos conciliadores. O CNJ promove cursos de formação de instrutores de conciliação e estes, por sua vez, serão responsáveis por formar os conciliadores em seus tribunais.

Os tribunais são responsáveis pela regulamentação do processo de inclusão e exclusão (quando for o caso). O conciliador deve seguir o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, assinar termo de compromisso e submeter-se às orientações do juiz coordenador do núcleo de conciliação.

Quando recorrer

O conciliador auxilia o juiz tentando resolver um conflito sem a dependência de uma decisão do mesmo.

Promovendo o diálogo pacífico entre as partes, tenta-se chegar a uma resolução satisfatória para ambas firmando um acordo definitivo.

As audiências de conciliação são uma tentativa de se resolver situações conflituosas entre familiares, vizinhos e também relações de consumo.

Assim, pode-se recorrer a este tipo de audiência na tentativa de negociações que possibilitem parcelamento de dívidas, redução de juros e multas, descontos ou redução de saldo devedor, desconto para pagamento à vista. Só não será possível resolver situações como fraudes, por exemplo, em que há necessidade de análise e / ou perícia.

Quem pode e quem não pode

A função de conciliador é um trabalho voluntário, mas reconhecida como atividade jurídica, portanto, vale como título em concursos públicos do Poder Judiciário.

Os requisitos podem variar de um tribunal para outro, mas, geralmente, a preferência é por profissionais formados nas áreas de Direito, Serviço Social e Psicologia. Estudantes também podem se inscrever e o exercício da função conta para horas de estágio na faculdade.

Após a inscrição, provavelmente será realizada uma avaliação psicológica e outra de conhecimentos sobre a Lei 9099/95 (Juizados Especiais) e, após aprovação, deve-se participar de um dos cursos de formação e capacitação de conciliadores promovido pelo Poder Judiciário.

O trabalho exige cumprimento aos princípios fixados pelo CNJ como: confidencialidade das informações prestadas pelas partes; a informação ao jurisdicionado sobre seus direitos e a natureza do conflito; a imparcialidade; a independência; a autonomia; o respeito à ordem pública e às leis; o estímulo para que as partes apliquem a experiência da conciliação em seu dia a dia; e a validação – dever de estimular as partes a perceberem-se reciprocamente como seres humanos merecedores de atenção e respeito.

Além disso, os tribunais costumam exigir daqueles que pretendem exercer a função que: não tenham parentesco (geralmente até terceiro grau) com o juiz titular do juizado onde se pretende exercer a função; não ser filiado ou envolvido com partido político, sindicato, associação ou órgão de classe e entidade associativa; não ter antecedentes criminais ou responder a processo penal; não ter sofrido punição por ato difamatório no exercício de cargo público ou advocacia (pública ou privada); não ser servidor do Poder Judiciário.

Quando o conciliador tiver alguma relação (parentesco, amizade) com uma das partes em conflito, deverá comunicar ao juiz e será substituído.

Quem não cumprir o Código de Ética ou for sofrer condenação definitiva em ação criminal, ficará impedido e, provavelmente, será excluído do cadastro ficando impossibilitado de exercer a função em qualquer órgão do Poder Judiciário.

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