Todos os trabalhadores que trabalham mediante ao regime CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – e que prestam serviços durante o horário noturno, que vai das 22h até às 5h, devem receber o adicional noturno. Trabalhadores autônomos, sem vínculos empregatícios como freelancers e pessoas jurídicas, não têm o direito de receber o adicional dentro das atuais ferramentas legais.

Confira quais são os direitos de quem trabalha a noite, mas não é registrado na carteira de trabalho.

Todo o trabalhador que faz parte do regime de trabalho CLT, terá o direito de receber o benefício. Caso venha a fazer hora extra, o trabalhador deverá receber 60% de cada hora extra trabalhada no sábado e 100% das horas extras trabalhadas nos domingos e feriados, mais o adicional de 20%. Esse benefício não sofreu alterações após a atual reforma trabalhista ter entrado em vigor no mês de novembro de 2017.

Caso o trabalhador que faz parte do regime de trabalho CLT e que trabalha em horário noturno tenha que estender sua carga horária durante o dia, a extensão de sua carga horária durante o período diurno deverá ser com base no horário noturno no cálculo das horas extras, onde cada hora extra irá contabilizar 52 minutos e 30 segundos.

Caso o trabalhador esteja trabalhando sem registro em carteira, sem ser autônomo ou pessoa jurídica e em horário noturno e resolva recorrer na justiça de seus direitos trabalhistas, ele terá direito de receber valores calculados mediante a hora extra noturna.

Quais trabalhadores não têm direito de receber o adicional noturno?

Todos os trabalhadores que não fazem parte do regime de trabalho CLT não têm respaldos na lei que obrigue o empregador de pagar o adicional. Pessoa jurídica, trabalhadores freelancers e outros vínculos de trabalho que não fazem parte da CLT, não terão respaldos legais na cobrança deste direito. De uma forma geral, este benefício só é concedido a quem trabalha com carteira registrada.

Como o regime de trabalho CLT determina o adicional noturno?

O adicional noturno é equivalente a 20% de cada hora de trabalho do funcionário. Em alguns casos, esse valor poderá ser maior caso isso seja acordado entre patrão e empregado, mas nunca menor que os 20% previstos na lei. A hora de um funcionário que trabalha em escala noturna é de 52 minutos e 30 segundos.

O cálculo deste benefício deverá ser feito pelo salário-base do funcionário registrado. Um exemplo disso: vamos supor que o trabalhador receba R$ 2.074,54 como salário bruto, então devemos dividir esse valor por 200 horas mensais (2.074,54/200) e chegar no valor exato da hora deste trabalhador. Em nosso exemplo, o valor da hora trabalhada seria de R$ 10,37.

Agora com o valor da hora trabalhada, você já pode somar o valor do adicional noturno que corresponde a 20% ao trabalho. Nosso exemplo receberá por hora trabalhada R$ 12,44, o que resultará em um valor de R$ 2.488,00. Levando em conta que o valor bruto difere do valor líquido que um trabalhador recebe como pagamento devido a descontos como INSS, vale-transporte, FGTS, falta, entre outros, o cálculo exato do salário torna-se mais complexo.

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