Você sabia que o Brasil foi um dos pioneiros ao estabelecer a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança?
Desde 1998, trafegar sem usar esses dispositivos é uma infração de trânsito em todo o país, com multa de R$ 195,23 e cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor.
Neste artigo, você se informa mais sobre a multa por não usar cinto de segurança e sobre como recorrer dessa penalidade.
Siga a leitura até o final e mantenha-se informado!
Você já viu, no começo deste artigo, que trafegar sem usar o cinto de segurança é uma infração. Para entendermos melhor todas as normas, bem como as penalidades correspondentes, é importante ver o que diz o CTB.
O primeiro artigo relevante para este tema é o art. 65. Nele, está estabelecida a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança em todo o território nacional: pelos condutores e também pelos passageiros.
A Resolução 14/98, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) também é importante quando se trata da multa por não usar cinto de segurança. Essa resolução indica as exceções à obrigatoriedade do uso desse dispositivo.
Sendo assim, segundo o CONTRAN, as situações nas quais não é obrigatório o uso do cinto são:
– Ao trafegar em veículos de uso bélico (Resolução 14/98, CONTRAN)
– Ao trafegar em ônibus ou micro-ônibus fabricados antes de 1999 (Resolução 14/98, CONTRAN)
– Ao trafegar em transporte coletivo naqueles percursos onde está permitido viajar em pé (art. 105 CTB / Resolução 14/98, CONTRAN).
Outros dois artigos do CTB abordam o tema cinto de segurança. O art. 167 estabelece que deixar de usar o cinto de segurança é uma infração grave. A penalidade é a multa no valor de R$ 195,23.
O art. 105, Inciso I, por sua vez, inclui o cinto de segurança na lista de equipamentos obrigatórios nos veículos. As exceções são aquelas que você viu anteriormente, constantes na Resolução Contran 14/98.
O transporte de crianças tem regras específicas. Afinal, dependendo da idade e da altura das crianças, o cinto de segurança não é o dispositivo mais eficaz. A legislação foi alterada recentemente pela Lei 14.071/2020, chamada de “Nova Lei de Trânsito”.
Essa Lei alterou alguns pontos do CTB e tornou mais rígidas as normas sobre o transporte de crianças em veículos automotores. A Nova Lei modificou a redação do art. 64 do CTB, estabelecendo que:
– Crianças menores de 10 anos ou até 1,45m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros do veículo. Deve ser utilizado o dispositivo de retenção adequado à idade.
Bebê conforto para bebês de até um ano, cadeirinha para crianças entre 1 e 4 anos e assento de elevação para crianças entre 4 e 7 anos. Crianças maiores de 7 anos devem usar o cinto de segurança (Resolução 277/08 CONTRAN).
– Crianças maiores de 10 anos e que tenham mais de 1,45m de altura devem usar o cinto de segurança e podem ser transportadas no banco dianteiro do veículo.
O transporte de crianças que não obedeça a essas normas é, de acordo com o art. 168 do CTB, uma infração gravíssima. A multa é de R$ 293,47 e são gerados 7 pontos na CNH do infrator.
Recorrer de uma multa de trânsito é um direito seu. O processo para isso pode ter até três etapas, sendo elas:
– Defesa Prévia
É o primeiro grau de contestação. Você deve realizar esse passo dentro do prazo informado na Notificação de Autuação.
– Recurso em primeira instância
Caso você tenha deixado de apresentar a Defesa Prévia ou se ela foi indeferida, pode apresentar o recurso em primeira instância, na JARI. O prazo para isso é informado na Notificação de Imposição de Penalidade (NIP).
– Recurso em segunda instância
Se o recurso na JARI for negado, o próximo passo é o recurso em segunda instância. Atenção: só pode realizar essa etapa quem entrou com recurso na primeira instância.
As infrações de trânsito podem gerar pontos na CNH. Caso você exceda o limite de pontos permitidos, poderá ter a sua CNH suspensa por um período de tempo.
Mas não é apenas para evitar penalidades que você deve usar o cinto de segurança. Esse dispositivo é importante para zelar por você e por seus passageiros.
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