Embora esses dois conceitos possam gerar muita confusão, dúvidas e até brigas na Justiça, o entendimento deles na verdade não é tão complicado assim, como veremos nos exemplos a seguir. Mas antes precisamos definir o que significa cada um desses conceitos separadamente.
Vamos agora considerar o seguinte exemplo: um determinado casal está vivendo um relacionamento de 20 anos sob o regime de comunhão parcial de bens (ou seja, todos os bens adquiridos durante o casamento pertencem aos dois, sendo metade destinada a cada um).
O casal possui dois filhos e o marido acaba de sofrer um acidente de automóvel e falece, deixando viúva a esposa. Suponhamos que o patrimônio desse casal seja constituído de apenas um apartamento no valor de R$ 400 mil. Como ficaria a questão da divisão do patrimônio entre a esposa e os dois filhos? Metade do patrimônio (50% do imóvel) ficaria com a esposa (meeira) e a outra metade seria destinada aos dois filhos (herdeiros), cabendo a cada um deles um quarto do patrimônio (25% do bem).
Esse caso é também bem simples e serve para ilustrar e distinção entre herdeiro e meeiro. A Justiça entende que nessa situação a esposa não tem direito à herança, pois ela já detém metade do patrimônio como meeira. A outra metade do patrimônio (a herança propriamente dita) seria destinada aos herdeiros descendentes (os dois filhos do casal).
Vamos analisar outro exemplo: um casal sem filhos em regime de comunhão parcial de bens com um patrimônio composto de dois imóveis e um carro, avaliado em R$ 940 mil. O marido cujos pais (ascendentes) já estão mortos morre inesperadamente e não possui testamento.
Como fica a herança? Quem é herdeiro e quem é meeiro? Não há neste exemplo, segundo prescreve a lei, nenhuma dificuldade para estabelecer quem fica com o que após a morte do marido. A esposa viúva herdará 100% de todo o patrimônio do casal, pois levando-se em conta a ordem de vocação hereditária, ela assumirá a condição de meeira e herdeira ao mesmo tempo, uma vez que na frente dela só haveria duas possibilidades para impedi-la de receber metade do patrimônio do falecido marido como herança: 1) descendentes (filhos, netos etc.); e 2) ascendentes (pais). O terceiro na linha sucessória é o cônjuge, ou seja, a esposa.
Esses foram apenas dois exemplos, mas dependendo do número de indivíduos envolvidos (interessados e pretendentes herdeiros) e do regime de bens escolhido pelos cônjuges, o estabelecimento de herança e meação pode variar bastante, mas a lógica para a distinção entre as duas condições é relativamente simples e clara.
O conceito de meação pode ser entendido como a metade do patrimônio comum de um casal, isto é, a parte igual a que tem direito cada um dos membros do casamento na ocasião de um divórcio ou falecimento. O direito à meação depende do regime de divisão de bens adotado na relação.
Enquanto na comunhão universal de bens todas as posses do casal fazem parte da meação na proporção de 50%, na comunhão parcial são divididas apenas as propriedades adquiridas após a realização do casamento.
Existe ainda o regime de separação absoluta de bens, no qual a meação não é exercida, uma vez que cada cônjuge é dono exclusivo dos bens que estão em seu nome, independentemente se foram adquiridos antes ou depois da união.
Já a herança, termo bem conhecido no Brasil, pode ser definida como um conjunto de . bens deixado por uma pessoa que faleceu. Isso significa que uma parcela do patrimônio de alguém que será transferida para os seus herdeiros após a morte.
Esses beneficiários geralmente são os filhos, parentes e cônjuges, mas também podem ser outros conhecidos definidos previamente por um testamento.
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